quarta-feira, 14 de setembro de 2011

NORMA REGULAMENTADORA 12 - NR 12

NORMA REGULAMENTADORA 12 - NR 12

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
 
Finalidade: Normatizar a Instalação e área de Trabalho, de Máquinas e Equipamentos, observando-se os pisos dos locais de trabalho, as áreas de circulação, os espaços e distância mínima, inclusive, dispositivos de segurança de acionamento, partida e parada dos mesmos
 
Nota Guia Trabalhista:

A Portaria SIT 233/2011, estabelece a competência e a composição da Comissão Nacional Tripartite Temática.
 
Abaixo a Norma na íntegra:

12.1. Instalações e áreas de trabalho.

12.1.1. Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos devem ser vistoriados e limpos, sempre que apresentarem riscos provenientes de graxas, óleos e outras substâncias que os tornem escorregadios. (112.001-8 / I1)

12.1.2. As áreas de circulação e os espaços em torno de máquinas e equipamentos devem ser dimensionados de forma que o material, os trabalhadores e os transportadores mecanizados possam movimentar-se com segurança. (112.002-6 / I1)

12.1.3. Entre partes móveis de máquinas e/ou equipamentos deve haver uma faixa livre variável de 0,70m (setenta centímetros) a 1,30m (um metro e trinta centímetros), a critério da autoridade competente em segurança e medicina do trabalho. (112.003-4 / I1)

12.1.4. A distância mínima entre máquinas e equipamentos deve ser de 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80m (oitenta centímetros), a critério da autoridade competente em segurança e medicina do trabalho. (112.004-2 I1)

12.1.5. Além da distância mínima de separação das máquinas, deve haver áreas reservadas para corredores e armazenamento de materiais, devidamente demarcadas com faixa nas cores indicadas pela NR 26. (112.005-0 / I1)

12.1.6. Cada área de trabalho, situada em torno da máquina ou do equipamento, deve ser adequada ao tipo de operação e à classe da máquina ou do equipamento a que atende. (112.006-9 / I1)

12.1.7. As vias principais de circulação, no interior dos locais de trabalho, e as que conduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura e ser devidamente demarcadas e mantidas permanentemente desobstruídas. (112.007-7 / I1)

12.1.8. As máquinas e os equipamentos de grandes dimensões devem ter escadas e passadiços que permitam acesso fácil e seguro aos locais em que seja necessária a execução de tarefas. (112.008-5 / I1)

12.2. Normas de segurança para dispositivos de acionamento, partida e parada de máquinas e equipamentos.

12.2.1. As máquinas e os equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada localizados de modo que:

a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho; (112.009-3 / I2)

b) não se localize na zona perigosa de máquina ou do equipamento; (112.010-7 / I2)

c) possa ser acionado ou desligado em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o operador; (112.011-5 / I2)

d) não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador, ou de qualquer outra forma acidental; (112.012-3 / I2)

e) não acarrete riscos adicionais. (112.013-1 / I2)

12.2.2. As máquinas e os equipamentos com acionamento repetitivo, que não tenham proteção adequada, oferecendo risco ao operador, devem ter dispositivos apropriados de segurança para o seu acionamento. (112.014-0/ I2)

12.2.3. As máquinas e os equipamentos que utilizarem energia elétrica, fornecida por fonte externa, devem possuir chave geral, em local de fácil acesso e acondicionada em caixa que evite o seu acionamento acidental e proteja as suas partes energizadas. (112.015-8 / I2)

12.2.4. O acionamento e o desligamento simultâneo, por um único comando, de um conjunto de máquinas ou de máquina de grande dimensão, devem ser precedido de sinal de alarme. (112.016-6 / I2

12.3. Normas sobre proteção de máquinas e equipamentos.

12.3.1. As máquinas e os equipamentos devem ter suas transmissões de força enclausuradas dentro de sua estrutura ou devidamente isoladas pôr anteparos adequados. (112.017-4 / I2)

12.3.2. As transmissões de força, quando estiverem a uma altura superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), podem ficar expostas, exceto nos casos em que haja plataforma de trabalho ou áreas de circulação em diversos níveis. (112.018-2 / I2)

12.3.3. As máquinas e os equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou partes destas, devem ter os seus movimentos, alternados ou rotativos, protegidos. (112.019-0 / I2)

12.3.4. As máquinas e os equipamentos que, no seu processo de trabalho, lancem partículas de material, devem ter proteção, para que essas partículas não ofereçam riscos. (112.020-4 / I2)

12.3.5. As máquinas e os equipamentos que utilizarem ou gerarem energia elétrica devem ser aterrados eletricamente, conforme previsto na NR 10. (112.021-2 / I2)

12.3.6. Os materiais a serem empregados nos protetores devem ser suficientemente resistentes, de forma a oferecer proteção efetiva. (112.022-0 / I1)

12.3.7. Os protetores devem permanecer fixados, firmemente, à máquina, ao equipamento, piso ou a qualquer outra parte fixa, por meio de dispositivos que, em caso de necessidade, permitam sua retirada e recolocação imediatas. (112.023-9 / I1)

12.3.8. Os protetores removíveis só podem ser retirados para execução de limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, ao fim das quais devem ser, obrigatoriamente, recolocados. (112.024-7 / I1)

12.3.9. Os fabricantes, importadores e usuários de motosserras devem atender ao disposto no Anexo I desta NR.

12.3.10. Os fabricantes, importadores e usuários de cilindros de massa devem atender ao disposto no Anexo II desta NR.

12.3.11 Os fabricantes e impotadores de máquinas injetoras de plástico, ao disposto na norma NBR 13536/95.

12.3.11.1 Os fabricantes e importadores devem afixar, em local visível, uma identificação com as seguintes características:

ESTE EQUIPAMENTO ATENDE AOS REQUISITOS DE SEGURANÇA DA NR-12

Subitens 12.3.11 e 13.3.11.1 acrescentados pela Portaria n.º 9, de 30-03-2000

12.4. Assentos e mesas.

12.4.1. Para os trabalhos contínuos em prensas e outras máquinas e equipamentos, onde o operador possa trabalhar sentado, devem ser fornecidos assentos conforme o disposto na NR 17. (112.025-5 / I1)

12.4.2. As mesas para colocação de peças que estejam sendo trabalhadas, assim como o ponto de operação das prensas, de outras máquinas e outros equipamentos, devem estar na altura e posição adequadas, a fim de evitar fadiga ao operador, nos termos da NR 17. (112.026-3 / I1)

12.4.3. As mesas deverão estar localizadas de forma a evitar a necessidade de o operador colocar as peças em trabalho sobre a mesa da máquina. (112.027-1 / I1)

12.5. Fabricação, importação, venda e locação de máquinas e equipamentos.

12.5.1. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam às disposições contidas nos itens 12.2 e 12.3 e seus subitens, sem prejuízo da observância dos demais dispositivos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (112.028-0 / I2)

12.5.2. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso, decretará a interdição da máquina ou de equipamento que não atender ao disposto no subitem 12.5.1.

12.6. Manutenção e operação.

12.6.1. Os reparos, a limpeza, os ajustes e a inspeção somente podem ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à sua realização. (112.029-8 / I2)

12.6.2. A manutenção e inspeção somente podem ser executadas por pessoas devidamente credenciadas pela empresa. (112.030-1 / I1)

12.6.3. A manutenção a inspeção das máquinas e dos equipamentos devem ser feitas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante e/ou de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes no País. (112.031-0 / I1)

12.6.4. Nas áreas de trabalho com máquinas e equipamentos devem permanecer apenas o operador e as pessoas autorizadas. (112.032-8 / I1)

12.6.5. Os operadores não podem se afastar das áreas de controle das máquinas sob sua responsabilidade, quando em funcionamento. (112.033-6 / I1)

12.6.6. Nas paradas temporárias ou prolongadas, os operadores devem colocar os controles em posição neutra, acionar os freios e adotar outras medidas, com o objetivo de eliminar riscos provenientes de deslocamentos. (112.034-4 / I1)

12.6.7. É proibida a instalação de motores estacionários de combustão interna em lugares fechados ou insuficientemente ventilados. (112.035-2 / I2)

ANEXO I

MOTOSSERRAS


1. FABRICAÇÃO, importação, venda, locação e uso de motosserras. É proibida a fabricação, importação, venda, locação e uso de motosserras que não atendam às disposições contidas neste Anexo, sem prejuízo dos demais dispositivos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho. (112.036-0 / I4).

2. PROIBIÇÃO DE USO DE MOTOSSERRAS. É proibido o uso de motos serras à combustão interna em lugares fechados ou insuficientemente ventilados. (112.037-9 / I4).

3. DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA. As motosserras, fabricadas e importadas, para comercialização no País, deverão dispor dos seguintes dispositivos de segurança: (112.038-7 / I4)

a) freio manual de corrente;

b) pino pega-corrente;

c) protetor da mão direita;

d) protetor da mão esquerda;

e) trava de segurança do acelerador.

3.1. Para fins de aplicação deste item, define-se:

a) freio manual de corrente: dispositivo de segurança que interrompe o giro da corrente, acionado pela mão esquerda do operador;

b) pino pega-corrente: dispositivo de segurança que, nos casos de rompimento da corrente, reduz seu curso, evitando que atinja o operador;

c) protetor da mão direita: proteção traseira que, no caso de rompimento da corrente, evita que esta atinja a mão do operador;

d) protetor da mão esquerda: proteção frontal que evita que a mão do operador alcance, involuntariamente, a corrente, durante a operação de corte;

e) trava de segurança do acelerador: dispositivo que impede a aceleração involuntária.

4. RUÍDOS E VIBRAÇÕES. Os fabricantes e importadores de motosserras instalados no País introduzirão, nos catálogos e manuais de instruções de todos os modelos de motosserras, os seus níveis de ruído e vibração e a metodologia utilizada para a referida aferição. (112.039-5 / I4)

5. MANUAL DE INSTRUÇÕES. Todas as motosserras fabricadas e importadas serão comercializadas com Manual de Instruções contendo informações relativas à segurança e à saúde no trabalho especialmente:

a) riscos de segurança e saúde ocupacional; (112.040-9 / I4).

b) instruções de segurança no trabalho com o equipamento, de acordo com o previsto nas Recomendações Práticas da Organização Internacional do Trabalho - OIT;

c) especificações de ruído e vibração;

d) penalidades e advertências.

6. TREINAMENTO obrigatório para operadores de motosserra. Deverão ser atendidos os seguintes:

6.1. Os fabricantes e importadores de motosserra instalados no País, através de seus revendedores, deverão disponibilizar treinamento e material didático para os usuários de motosserra, com conteúdo programático

relativo à utilização segura de motosserra, constante no Manual de Instruções. (112.041-7 / I4)

6.2. Os empregadores deverão promover a todos os operadores de motosserra treinamento para utilização segura da máquina, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, com conteúdo programático relativo à utilização segura da motosserra, constante no Manual de Instruções. (112.042-5 / I4)

6.3. Os certificados de garantia dos equipamentos contarão com campo específico, a ser assinado pelo consumidor, confirmando a disponibilidade do treinamento ou responsabilizando-se pelo treinamento dos trabalhadores que utilizarão a máquina. (112.043-3 / I4)

7. ROTULAGEM. Todos os modelos de motosserra deverão conter rotulagem de advertência indelével resistente, em local de fácil leitura e visualização do usuário, com a seguinte informação: "O uso inadequado da motosserra pode provocar acidentes graves e danos à saúde". (112.044-1 / I4)

8. PRAZO. A observância do disposto nos itens 4, 6 e 7 será obrigatória a partir de janeiro de 1995.

a.1) proteção fixa instalada a 117 cm (± 2,5 cm) de altura e a 92 cm ( 2,5 cm) da extremidade da mesa baixa, para evitar o acesso à área de movimento de riscos; (112.045-0 / I4)

ANEXO II

CILINDROS DE MASSA

1. É proibido a fabricação, a importação, a venda e a locação de cilindros de massa que não atendam às disposições contidas neste Anexo, sem prejuízo dos demais dispositivos legais e regulamentares sobre a segurança e saúde no trabalho. (112.045-0 / I4)

a.) proteção fixa instalada a 177 cm (± 2,5 cm) de altura e a 77 cm (± 2,5 cm) da extremidade da mesa baixa, para evitar o acesso à área de movimento de riscos.

2. Dispositivos de Segurança

Os cilindros de massa fabricadas e importadas para comercialização no País deverão dispor dos seguintes dispositivos de segurança:

a.1) proteção fixa instalada a 117 cm (± 2,5 cm) de altura e a 92 cm (± 2,5 cm) da extremidade da mesa baixa, para evitar o acesso à área de movimento de riscos; (112.046-8 / I4)

a.2) proteção fica na laterais /da prancha de extensão traseira., para eliminar a possibilidade de contato com a área de movimentação de ricos, pôr outro local, além da área de operação; (112.046-8/ I4)

a.3) prancha de extensão traseira, com inclinação de 50 a 55 graus e distância entre zona de prensagem (centro e cilindro inferior) e extremidade superior da prancha 80 cm (± 2,5 cm); (112.048-4 /L4)

a.4) mesa baixa com comprimento de 80 cm (± 2,5 cm), medidas do centro do cilindro inferior à extremidade da mesa e altura de 75 cm (± 2,5 cm); (112.049-2 / I4)

a.5) chapa de fechamento do vão ente tolete obstrutivo e cilindro superior. (112.050-6 / I4)

b. Segurança e Limpeza:

b.1) para o cilindro lâmpada de limpeza em contato com a superfície inferior do cilindro; (11.053-0 / I4)

b.2) para o cilindro inferior chapa de fechamento do vão entre cilindro e mesa baixa. (112.052-2 /I4)

c. Proteção Elétrica

c.1) dispositivo eletrônico que impeça a inversão de fases; (112.053-0 /I4)

c.2) sistema de parada instantânea de emergência, acionado por botoeiras posicionadas lateralmente, à prova de poeira, devendo funcionar com freio motor ou similar, de tal forma que elimine o movimento de inércia dos cilindros. (112. 054-9 / I4)

d. Proteção das polias:

d.1) proteção das polias com tela de malha, no máximo, 0.25 cm², ou chapa. (112.055-7 /I4)

e. Indicador visual:

e.1) indicador visual para regular visualmente a abertura dos cilindros durante a operação de cilindrar a massa, evitando o ato de colocar as mãos para verificar a abertura dos cilindros. (112.056-5 /I4)

3. Para fins de aplicação deste item, define-se:

Cilindro de Massa: máquina utilizada para cilindrar a massa de fazer pães.

Consiste principalmente de mesa baixa, prancha de extensão traseira, cilindros superior e inferior, motor e polias.

Mesa Baixa: prancha de madeira revestida de fórmica, na posição horizontal, utilizado como apoio para o operador manusear a massa.

Prancha de Extensão Traseira: prancha de madeira revestida com fórmica, inclinada em relação À base, utilizada para suportar e encaminhar a massa até os cilindros.

Cilindros Superior e Inferior: cilindram a massa, possuindo ajuste de espessura e posicionam-se entre a mesa baixa e a prancha.

Distância de Segurança: mínima distância necessária para impedir o acesso à zona de perigo.

Movimento de Risco: movimento de partes da máquina que podem causar danos pessoais.
Proteções: dispositivos mecânicos que impedem o acesso às áreas de movimentos de risco.

Proteções Fixas: proteções fixadas mecanicamente, cuja remoção ou deslocamento só é possível com o auxílio de ferramentas.

Proteções Móveis: proteções móveis que impedem o acesso à área dos movimentos de risco quando fechadas.

Segurança Mecânica: dispositivo que, quando acionado, impede mecanicamente o movimento da máquina.

Segurança Elétrica: dispositivo que, quando acionado, impede eletricamente o movimento da máquina.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Norma de inspeção visual das instalações em vigor

A partir da segunda quinzena de maio, as instalações elétricas de baixa tensão de novas construções no Estado de São Paulo precisarão passar pela inspeção visual do Corpo de Bombeiros para gerar auto de vistoria e, consequentemente, a permissão para habitação. 
 
Arquivo Lumière
Somente obras consideradas conformes 
com as exigências da IT-41 terão o 
Auto de Vistoria emitido

A exigência é prescrita na norma IT nº41, que entrou em vigor no dia 10 de maio, depois de permanecer sob consulta pública por quase um ano. O documento fixa condições mínimas para verificar a existência de medidas e dispositivos essenciais à proteção das pessoas e das instalações elétricas contra possíveis situações de choques elétricos e de risco de incêndio.

A instrução técnica deve prever situações de choques e de risco de incêndio nas instalações elétricas. O Instituto Brasileiro do Cobre (Procobre) está entre os parceiros que, por meio de consultores, colaborou para a redação do Manual de Inspeção Visual, que será utilizado pelos agentes vistoriadores do Corpo de Bombeiros.

O objetivo é explicar os procedimentos indicados na IT-41 para conhecimento e levantamento de sugestões dos profissionais que serão diretamente envolvidos. “O texto da IT nº41 está embasado nas prescrições da NBR 5410 e aos regulamentos das autoridades de concessionárias de energia elétrica, e é resultado de uma proposta apresentada pelo Procobre e pela Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Elétricos (Nema Brasil) que trabalham juntas no projeto desde 2006, em conjunto com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo”, explica o major Adilson Antonio da Silva, do Departamento de Segurança Contra Incêndio.

A justificativa para a aplicação da IT-41 está baseada em estatísticas do Corpo de Bombeiros, de 1999 a 2009, que indicam que 56,1% dos boletins de ocorrência relativos à incêndios tiveram origem intencional, sendo que, dos 43,9% restantes, provocados acidentalmente, 12,7% tiveram origem nas instalações elétricas, primeira colocação entre os fatores acidentais.

Além disso, pesquisa desenvolvida pelos Bombeiros junto às entidades do setor (Abinee, Abracopel, Procobre, Nema, Abrasip, Abee, Abrinstal e IE) revela inúmeros problemas nas instalações elétricas de edifícios existentes: - 60% das instalações são consideradas em condições precárias; 30% são regulares; 10% consideradas boas.

Ainda segundo as entidades, 20,9% dos edifícios não apresentam condutor de proteção (fio terra); 15,2% não tem aterramento e outros 15,2% apresentam sobrecarga nos circuitos; - entre os itens básicos – que serão passíveis da inspeção visual – 14,9% das entidades acreditam que o principal requisito de uma instalação elétrica é ter fio terra, seguido de existência de um sistema de aterramento (12,8%); quadro elétrico compatível com a edificação (12,8%) e presença de dispositivo DR de proteção contra choques elétricos (10,6%).

Com a publicação da Instrução Técnica 41 e sua aplicação efetiva, todas as novas obras do Estado de São Paulo – com exceção de residências unifamiliares - serão vistoriadas pelo Corpo de Bombeiros.

Para Antonio Maschietto Junior, diretor do Procobre, a iniciativa vai diminuir os riscos de acidentes. “Realizamos diagnósticos periódicos nos edifícios de vários estados brasileiros e os resultados sempre apontam para uma maioria de edificações com instalações precárias”, alerta.

De acordo com o documento, os itens principais da inspeção visual são: quadros elétricos; componentes elétricos; linhas elétricas; proteção contra sobrecargas, curtos-circuitos e choques elétricos; serviços de segurança contra incêndios e documentação relativa à instalação elétrica.

É importante destacar que a inspeção visual das instalações será realizada por profissional habilitado pelo Crea para este tipo de serviço, que deverá seguir as instruções da IT-41 e entregar para o Bombeiro a declaração de conformidade da instalação devidamente assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário da edificação.

Somente obras consideradas em conformidade com as exigências da nova IT terão o Auto de Vistoria emitido pela Corporação.
 
Fonte: Da Redação www.portallumiere.com.br

terça-feira, 19 de abril de 2011

NR-10 exige capacitação em atmosferas explosivas

Desde a revisão da NR-10, Norma Regulamentadora de Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, publicada em 2004 pelo MTbE, temos no Brasil uma base legal que exige o treinamento de profissionais para áreas classificadas. 
Fonte: Sérgio Rausch, consultor técnico da ABPEx

Embora o conteúdo e carga horária não estejam regulamentados, consideramos que o conteúdo mínimo deve ter como base as medidas de controle de risco citadas na mesma.
 
 
Para as empresas dos setores químico, petroquímico, de petróleo, farmacêuticas, de tintas e vernizes, resinas, alimentícias, e outras onde há a presença de gases, vapores, poeiras ou fibras, o risco de explosão deve ser considerado, pois traz normalmente conseqüências catastróficas, causando incêndio, destruição, feridos e até mortes. Portanto, devem ser tomadas todas as ações para PREVENÇÃO da Explosão. A INFORMAÇÃO é o melhor meio para a PREVENÇÃO, ou seja, todos os trabalhadores devem ser treinados neste contexto, estejam eles direta ou indiretamente envolvidos com tais instalações.

Este treinamento, em função dos riscos envolvidos, conforme 8.8.4 da NR-10, é fundamental para autorização e execução de trabalhos em instalações elétricas em áreas classificadas, e não deve ser confundido com os treinamentos do Anexo II da NR-10.

Sabemos que uma falha operacional ou de manutenção que possa ocasionar explosão trará conseqüências desastrosas. Em 13.1 a NR-10 define que as responsabilidades são solidárias aos contratantes e contratados envolvidos. Os trabalhadores têm a obrigação de conhecer os riscos dentro do ambiente de trabalho e como deve ser o controle destes, conforme 10.13.4.a: Cabe aos trabalhadores zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho. Os riscos aos quais a NR-10 se refere são os riscos elétricos e os adicionais que estão citados em 10.4.2: altura, confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes.

Por outro lado, a empresa que autoriza um funcionário sem os conhecimentos necessários a intervir em suas instalações, corre o sério risco de ser responsabilizada pelos acidentes que possam ocorrer. Esta tem como responsabilidade exigir documentação comprobatória dos treinamentos antes da autorização e, havendo deficiências, tais treinamentos deverão ser oferecidos pela empresa. Além disso, a comprovação destes treinamentos deve estar no prontuário das instalações elétricas, conforme o item d de 10.2.4, que trata do conteúdo do prontuário: documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados.

Em 10.13.2: É de responsabilidade dos contratantes manterem os trabalhadores informados sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos elétricos a serem adotados.
Em 10.13.4.b: Cabe aos trabalhadores responsabilizarem-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde;
Em 10.9.2: Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações elétricas de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação. Estes certificados devem estar arquivados no Prontuário, para a devida rastreabilidade;
Em 10.9.5: Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente poderão ser realizados mediante permissão para o trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de risco que determina a classificação da área;
Em 10.9.3: Os processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular eletricidade estática devem dispor de proteção específica, e dispositiva de descarga elétrica;
Em 10.4.4: As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos.

Portanto, um programa de treinamento efetivo deve contemplar, na teoria e na prática, o amplo entendimento dos requisitos acima, a partir da clara identificação dos riscos envolvidos, com a aplicação das soluções específicas para os níveis de risco avaliados, além de medidas de controle e gerenciamento, inseridos dentro do contexto definido pelos Sistemas de Gestão Integrada de cada empresa. Cumpre lembrar que, a nível mundial, cresce a necessidade de treinar com o devido aproveitamento, face à recente publicação das exigências de Certificação dos profissionais, para a confirmação do conhecimento e experiência nos diferentes níveis de competência.  

sábado, 19 de fevereiro de 2011

O que está errado?

A foto abaixo mostra o canto de uma sala exclusiva de painéis elétricos. O que está errado nesta foto em relação à Norma NR-10?

"Item 10.4.4.1 da NR-10: Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos e instalações elétricas são exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-los para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos."

Ou seja, não devemos manter qualquer tipo de material em salas elétricas, pois podem interferir em manuteções ou até criar acidentes.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Após o novo texto da NR-10, muitas empresas e trabalhadores passaram a se preocupar com o uso de equipamentos de proteção e mais segurança no manuseio de circuitos elétricos.

A experiência profissional e todos os conhecimentos técnicos e teóricos podem fazer com o trabalhador se descuide de alguns itens primordiais na ocasião em que vai manusear um determinado tipo de equipameto ou entrar em contato com a eletricidade em altas cargas de voltagem. 

Na certeza de suas habilidades, o operador dispensa os equipamentos de segurança e, por vezes, ignora muitas normas estabelecidas dentro da empresa. As indústrias, por sua vez, mesmo tendo um planejamento que vise à segurança no trabalho, não dispõem de fiscalização em tempo integral e nem se dão conta dos riscos iminentes que os funcionários correm diariamente.
Para evitar esse tipo de problema, bem comum em muitas indústrias brasileiras, os gestores mantêm uma preocupação constante em incluir no planejamento uma série de ações que tenham por objetivo conscientizar os trabalhadores sobre as necessidades de uso de EPI’s. O mesmo vale para as organizações, pois precisam investir periodicamente em equipamentos de segurança, treinamento e capacitação dos seus recursos humanos. É papel da gestão de pessoal elaborar projetos e ações para proporcionar maior conscientização em todos os participantes no sistema de produção e na manutenção.
A construção de ambientes mais seguros ganhou maior força desde a publicação do novo texto da NR-10, por meio da portaria 598/04, do Ministério do Trabalho e Emprego. A partir disso, aumentou a preocupação das empresas em torno dos riscos associados à utilização da eletricidade em serviços de manutenção e instalações. Atualmente, não existem estatísticas detalhadas em pesquisas e documentos oficiais que comprovem a taxa de acidentes de trabalho relacionada ao manuseio incorreto de circuitos elétricos, porém, segundo relatos das próprias empresas e de estudos específicos realizados por pesquisadores no assunto, esse tipo de acidente é mais comum do que se imagina.
As informações mais recentes e detalhadas que se tem sobre esse assunto são pesquisados pela Fundação COGE, órgão mantido pela Eletrobrás e outras empresas do setor elétrico nacional. Por intermédio de um comitê de trabalho específico, o Comitê de Segurança e Saúde no Trabalho, o Coge divulga dados sobre a forma como os acidentes acontecem e com que frequência. As pesquisas realizadas pelo comitê não se restringem apenas a divulgar os números totais de acidentes de trabalho no setor elétrico. Por isso, são elaboradas classificações e estratificações a cerca de todos os tipos de acidentes ocorridos com os funcionários próprios e terceirizados, bem como as circunstâncias envolvidas.
Os números e informações revelam que, mesmo na construção civil, muitos incidentes acontecem pela falta de aterramento adequado, o que acaba gerando descargas intensas de eletricidade nos operadores. Um levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro do Cobre mostra que grande parte das edificações na cidade de São Paulo não possuem segurança nas instalações elétricas. Além disso, a substituição de técnicos especializados como eletricistas e eletrotécnicos por operadores. Com o motivo de flexibilizar os cargos, muitas empresas modificaram totalmente o plano de cargos. O resultado desse tipo de atitude é a maior exposição dos trabalhadores a riscos sem que sejam capazes de lidar de forma adequada com tarefas que exigem conhecimento específico.
Para esclarecer um pouco o assunto, de extrema importância no setor industrial elétrico e de manutenção, o Manutenção & Suprimentos conversou com o Engenheiro elétrico Milton Augusto Galvão Zen, gerente de Coordenação de Segurança do Trabalho da Mercedes-Benz do Brasil.
M&S- Como você vê a importância dos equipamentos de segurança nos setores de manutenção em tarefas que envolvam o manuseio de circuitos elétricos?
Milton Zen - São de extrema importância para a execução dos trabalhos com segurança. As empresas brasileiras estão cada vez mais atualizadas e tem procurado disponibilizar os melhores equipamentos e ferramentas para se atuar adequadamente. Eu diria que a oportunidade de melhoria é na correta e adequada utilização desses equipamentos e ferramentas. A questão crucial é o comportamento do profissional e sua vontade de utilizar o que dispõe. É óbvio que cabe às empresas disponibilizarem recursos financeiros para a compra de equipamentos e ferramentas atualizados à necessidade do trabalho. Devem também providenciar a informação e o treinamento para uso dos mesmos. Na seqüência é primordial cobrar e fazer usar os mesmos. A questão comportamental depende única e exclusivamente do trabalhador. Ao empregador cabe cobrar a disciplina operacional. Se o trabalhador deixar de cumprí-la, se deve aplicar os princípios disponíveis na CLT.
M&S – De acordo com o que já citamos anteriormente na matéria, muitas empresas substituem os profissionais especializados em elétrica por outros sem nenhum tipo de conhecimento específico no setor. Em prol da “flexibilidade” no plano de cargas, elas sujeitam os trabalhadores a diversos riscos. Como você analisa essa atitude?
Milton Zen - Esta atitude é incorreta e não condiz com os aspectos éticos e de valores empresariais. As empresas que o cometem correm sério risco de serem afastadas do mercado pelos clientes. Profissionais que assim trabalham estão sendo colocados à margem, pois são danosos ao sistema profissional. Tenho certeza de que a cada dia que passa, as cobranças da sociedade são maiores. Ninguém deseja que seu filho, parente, ou amigo trabalhe em uma empresa que desrespeita um ser humano. Assim, o boca a boca vai eliminando aos poucos tais empresas. Essa é a nova regra do mercado. Ética é imprescindível.
M&SCompletando seis anos, a nova NR-10, incentiva os profissionais a conheceram de forma mais aprofundada os riscos e perigos oferecidos pela eletricidade. Em sua opinião, acha que realmente os trabalhadores têm se preocupado mais com essa questão?
Milton Zen - Tenho certeza de que estão. Apesar da questão comportamental ser ainda uma grande oportunidade de melhoria, os profissionais da eletricidade tem buscado maior proteção. Notícias ruins sobre a morte na área ainda existem e se propagam rapidamente em nosso meio. Isso faz com que haja uma maior reflexão sobre os perigos da eletricidade. Sou também engenheiro eletricista e atuo na área de segurança do trabalho, prevenção de riscos industriais e de operações, e sou um daqueles que busca aprimorar aqueles que com quem trabalho. É uma obrigação profissional e moral.
M&SInvestir mais em treinamentos e workshops sobre segurança do trabalho é primordial para as empresas. De acordo com seus conhecimentos, isso já é uma constante em grande parte das organizações?
Milton Zen - Ainda não, mas está caminhando. Os treinamentos que as empresas tem evitado cortar são justamente aqueles que são obrigatórios. Quanto aos demais, são realizados conforme disponibilidade financeira. É lógico, que cabe também aos profissionais buscarem sua atualização técnica e humana. As empresas contratam hoje profissionais que muitas vezes já estão prontos para atuar adequadamente e um dos pontos cruciais é o da segurança do trabalho. Repare que muitos dos treinamentos proporcionados pelas empresas estão focando também a base comportamental. Como falei anteriormente, o profissional estar engajado com o objetivo de desenvolver seu trabalho em um ambiente seguro é primordial. A disciplina operacional é uma questão fundamental.

Aprovada Norma Regulamentadora 34

A SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho, por meio da Portaria 200 SIT, de 20/01/2011 (DO-U de 21/01/2011) – c/Retificação no D. Oficial de 24/01/2011, aprovou a NR – Norma Regulamentadora 34, que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.

Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.

A íntegra da Portaria e da NR podem ser obtidas através do link http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812DC10511012DC21551FF7B16/p_20110120_200.pdf .